DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3131948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da disciplina do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para negar provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do princípio da dialeticidade e da disciplina do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal. 4. No caso, o agravante não refutou os fundamentos adotados na decisão agravada, que destacou a possibilidade de readequação da dosimetria em revisão criminal quando constatada ilegalidade e a existência de decisão devidamente motivada na origem com base no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. 5. A dedução de razões voltadas exclusivamente ao afastamento do óbice da Súmula n. 284/STF não enfrenta os motivos efetivos da decisão agravada e revela a ausência de impugnação específica. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.