DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3132087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência, por analogia, da Súmula n.
- A parte embargante alega contradição no acórdão e sustenta ter observado o requisito da dialeticidade, com impugnação efetiva aos óbices sumulares, requerendo o saneamento dos supostos vícios.
- Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A parte embargante alega contradição no acórdão e sustenta ter observado o requisito da dialeticidade, com impugnação efetiva aos óbices sumulares, requerendo o saneamento dos supostos vícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, aptos a ensejar acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se as alegações de observância da dialeticidade e de afastamento da aplicação da Súmula n. 182/STJ são suficientes para infirmar o fundamento de ausência de impugnação específica e, por conseguinte, para reconhecer a existência de vício sanável por embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material (CPP, art. 619), não constituindo sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara e suficiente, explicitando a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932 do CPC/2015, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. As razões dos embargos visam apenas a modificar a conclusão desfavorável mediante reexame da matéria já decidida, propósito incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.