DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3132291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial.
- Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, invocando o art.
- 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ.
- Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 284/STF decorrente de deficiência de fundamentação do recurso especial, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos federais supostamente violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Os agravantes, nas razões, reiteram teses de mérito quanto à suspensão da ação penal em razão do parcelamento do débito tributário e ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, invocando o art. 65, III, "d", do Código Penal e a Súmula 545/STJ. 3. Manifestação ministerial pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugna especificamente o fundamento autônomo da decisão agravada - incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação do recurso especial -, ou se a mera reiteração de teses de mérito é suficiente para afastar tal óbice de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os agravantes não infirmam de modo específico o fundamento da decisão agravada, limitando-se a repetir as teses de mérito, sem demonstrar concretamente onde e como o recurso especial teria indicado, com precisão, os dispositivos federais violados e os dispositivos objeto de dissídio. 5. A deficiência de fundamentação do recurso especial - ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e dos dispositivos que configurariam dissídio - atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A reiteração de argumentos de mérito não afasta óbice formal de admissibilidade nem demonstra desacerto da conclusão de incidência da Súmula 284/STF, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:STF, Súmula 284 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.