PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3132444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO EM PEÇA DE DEFESA E EM DEPOIMENTO POLICIAL.
- AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA NA ORIGEM.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra, na modalidade de calúnia, exige a demonstração inequívoca do dolo específico de imputar falsamente fato definido como crime, vale dizer, do animus caluniandi, cuja aferição depende da análise das circunstâncias fáticas em que proferida a alegada ofensa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO EM PEÇA DE DEFESA E EM DEPOIMENTO POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a configuração da responsabilidade civil decorrente de ofensa à honra, na modalidade de calúnia, exige a demonstração inequívoca do dolo específico de imputar falsamente fato definido como crime, vale dizer, do animus caluniandi, cuja aferição depende da análise das circunstâncias fáticas em que proferida a alegada ofensa. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência do animus caluniandi e pela inexistência de dano moral indenizável, ao fundamento de que as imputações foram veiculadas em peças processuais no contexto de defesa em demanda cível e ratificadas em sede policial mediante convocação formal, sem exposição pública dos demandantes, tendo a investigação criminal sido instaurada por requisição do Ministério Público, e não por iniciativa autônoma e maliciosa dos réus. 3. A pretensão recursal, no sentido de reconhecer a configuração da calúnia, do dolo específico e do dano moral, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada na via do apelo nobre, a teor do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.