DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3132639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial, pode-se apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais, e se a ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete ao Supremo Tribunal Federal a análise de eventual ofensa a dispositivos ou princípios constitucionais, sendo inviável o debate constitucional em sede de recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. 4. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados; a ausência dessa indicação configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A alegação, apenas em agravo regimental, de violação a artigo de lei federal constitui inovação recursal e não supre a necessidade de indicação prévia e específica de dispositivos federais no próprio recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, ante a inviabilidade das teses deduzidas pela defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia alegação de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, por se tratar de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O recurso especial deve indicar, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. 3. A inovação recursal em agravo regimental não supre a falta de indicação específica de dispositivos federais no recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, X; CPP, art. 156; Súmula 284/STF Jurisprudência relevante citada: Não constam precedentes utilizáveis no documento fornecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.