DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3132791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- TESE DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal.
- A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do apelo especial.
- O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo Tribunal de origem, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. TESE DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento da tese recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria federal indicada no recurso especial foi prequestionada, de modo expresso ou implícito, no acórdão recorrido, apta a permitir o conhecimento do apelo especial. III. Razões de decidir 3. O recurso especial exige prévio exame da tese jurídica pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não sendo admissível pronunciamento originário do STJ sobre matéria não debatida na instância ordinária. 4. O acórdão recorrido não examinou, de forma explícita ou implícita, a tese de intempestividade da apelação fundada na ausência de habilitação tempestiva da Defensoria Pública antes do escoamento do prazo simples originalmente conferido à parte. 5. O prequestionamento implícito somente se configura quando a controvérsia jurídica efetivamente foi discutida e decidida pelo Tribunal local, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o que não se verificou no acórdão recorrido. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.