DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AgRg no AREsp 3132831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA ORAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos crimes dos arts.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS E PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, à vista dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. O Tribunal de origem manteve condenação do Recorrente pelos crimes dos arts. 329 e 129, § 12, do CP, reconhecendo autoria e materialidade com base em relatórios médicos de atendimento das vítimas e prova oral colhida, reputando desnecessária perícia técnica específica e destacando a ausência de requerimento defensivo de prova pericial. 3. A Defesa, em agravo regimental, impugna a aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustenta insuficiência probatória, necessidade de laudo pericial para comprovação da materialidade das lesões e aponta violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se: a) a materialidade dos delitos de lesão corporal e resistência pode ser validamente reconhecida por relatórios médicos e prova oral, sem laudo pericial complementar, sem afronta ao art. 158 do CPP; b) se a reforma do acórdão condenatório, para acolher a tese de insuficiência probatória, demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; c) se o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ e, por consequência, afastando o conhecimento do recurso especial; d) se há violação aos arts. 386, V e VII, do CPP, ante a fundamentação probatória adotada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os relatórios médicos de atendimento e a prova oral colhida sob contraditório constituem elementos idôneos para comprovar a materialidade de lesões corporais de natureza leve e a resistência à execução de ato legal, sendo dispensável laudo pericial odontológico, especialmente diante da inexistência de requerimento defensivo de perícia e da coerência do acervo probatório. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 7. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a comprovação da materialidade do delito de lesão corporal por laudo médico e por outros meios probatórios idôneos, está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ e mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. 8. Não se verifica violação aos arts. 158 e 386, V e VII, do CPP, pois a condenação foi devidamente fundamentada em prova idônea, suficiente e coerente, em conformidade com a compreensão desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A materialidade de lesões corporais de natureza leve e do crime de resistência pode ser comprovada por relatórios médicos e prova oral, dispensando laudo pericial complementar. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4. Depoimentos de agentes públicos prestados em juízo, corroborados por outros elementos probatórios, constituem meio idôneo para lastrear condenação criminal. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 158; CPP, art. 168; CPP, art. 386, V e VII; CP, art. 329; CP, art. 129, § 12; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.660.845/CE, Quinta Turma, DJe 22.10.2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.499.301/SP, Quinta Turma, DJe 20.03.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.