DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 3132833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial por intempestividade.
- Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à contagem em dias úteis, à natureza híbrida do recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu após a revogação do artigo 26 da Lei 8.038; e (ii) saber se há contradição ou ambiguidade na intimação para comprovar o feriado forense e na suficiência documental da tempestividade sob o regime do processo penal.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios interpostos no agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão embargado é omisso quanto à contagem em dias úteis, à natureza híbrida do recurso especial e à interpretação mais favorável ao réu após a revogação do artigo 26 da Lei 8.038; e (ii) saber se há contradição ou ambiguidade na intimação para comprovar o feriado forense e na suficiência documental da tempestividade sob o regime do processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à tese de natureza híbrida e favorabilidade, pois o acórdão adotou critério específico do processo penal e afastou a existência de lacuna normativa. A exigência de comprovação idônea da tempestividade foi analisada, e a avaliação da insuficiência dos documentos apresentados configura rediscussão de provas, inadequada na via integrativa. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado; a alegação de omissão ou contradição foi utilizada como meio de reabrir a discussão sobre critérios de contagem e suficiência probatória já decididos. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e, em seguida, remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.