DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AREsp 3132871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n.
- 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo, com manutenção da integração do título e adoção da perda de uma chance.
- Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição/erro material na premissa de que a sentença seria lacunosa quanto à especificação do dano, requerendo efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à fidelidade ao título e à imutabilidade da coisa julgada; e (iii) saber se há obscuridade sobre os fundamentos da adoção da teoria da perda de uma chance, inclusive quanto à redução proporcional.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. INTEGRAÇÃO DO TÍTULO. PERDA DE UMA CHANCE. VÍCIOS: OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 83 do STJ e da prejudicialidade do recurso especial adesivo, com manutenção da integração do título e adoção da perda de uma chance. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição/erro material na premissa de que a sentença seria lacunosa quanto à especificação do dano, requerendo efeitos infringentes; (ii) saber se há omissão quanto à fidelidade ao título e à imutabilidade da coisa julgada; e (iii) saber se há obscuridade sobre os fundamentos da adoção da teoria da perda de uma chance, inclusive quanto à redução proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica contradição ou erro material na referência à lacuna da sentença quanto à especificação do dano, pois o acórdão embargado consignou a necessidade de integração do título conforme a prova técnica e a moldura sentencial, sendo inviável a revisão em sede especial. 5. Inexiste omissão acerca da fidelidade ao título e da coisa julgada, sendo vedado o reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há obscuridade sobre a adoção da perda de uma chance, porque o acórdão explicitou o bem jurídico, os precedentes e a redução proporcional, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há contradição/erro material quando o acórdão embargado registra a necessidade de integração do título para especificação do dano segundo a prova técnica, cuja revisão é inviável em recurso especial. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a tese de fidelidade ao título e coisa julgada, não sendo possível o reexame dos elementos fáticos-probatórios. 3. Inexiste obscuridade quando o acórdão embargado explicita os fundamentos para adoção da teoria da perda de uma chance, com redução proporcional e conformidade com precedentes. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos." Ante o exposto rejeito os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 502, 509, §4, 997, §2, III, 1.026, §2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.