DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3132915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem, notadamente a incidência das Súmulas n.
- 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art.
- 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Na origem, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade de instrução probatória.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283, STF E 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade estabelecidos na origem, notadamente a incidência das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Na origem, em recurso em sentido estrito do Ministério Público, foi determinado o recebimento integral da denúncia pelos crimes de incêndio e invasão de domicílio, por existência de indícios suficientes de autoria e materialidade e necessidade de instrução probatória. Os embargos de declaração foram rejeitados. O recurso especial defensivo, fundado nos arts. 395, inciso III, 158 e 159 do Código de Processo Penal, não foi admitido por deficiência de fundamentação (Súmula n. 283, STF) e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7, STJ). O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182, STJ. 4. A questão subsidiária consiste em saber se, ainda que superado o óbice processual, seria possível, em sede de recurso especial, revisar conclusão das instâncias ordinárias sobre justa causa para o recebimento da denúncia, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória vedado pela Súmula n. 7, STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se a ausência de impugnação específica: o agravante não demonstrou, de modo individualizado e analítico, como o agravo em recurso especial teria afastado cada fundamento da inadmissibilidade (deficiência de fundamentação e necessidade de reexame probatório), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai o art. 932, inciso III, do CPC e a Súmula n. 182, STJ. 6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial permanece hígida, pois os fundamentos de inadmissibilidade apontados na origem (Súmulas n. 283, STF, e 7, STJ) não foram especificamente enfrentados nas razões do agravo regimental. 7. Ainda que superado o vício de dialeticidade, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para o recebimento da denúncia exigiria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.