DIREITO CIVIL — AREsp 3132925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ter sido prejudicada a análise pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de cláusulas contratuais c/c consignatória e reparação de danos, com pedido de revisão de encargos, suspensão da exigibilidade com depósitos e indenização por danos morais pelo atraso na entrega da infraestrutura do loteamento. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais em R$ 9.000,00, com correção e juros conforme as Súmulas n. 362 e 54 do STJ, e fixou honorários em 10% sobre o valor apurado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela configuração de dano moral a partir de inadimplemento contratual sem ofensa a direitos da personalidade; (ii) saber se houve violação do art. 927, caput e parágrafo único, do CC pela aplicação da responsabilidade objetiva pela teoria do risco do empreendimento e do fortuito interno; (iii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, do CPC por contradição e ausência de fundamentação específica na fixação do valor dos danos morais em R$ 9.000,00; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à redução do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo probatório quanto ao atraso superior ao prazo legal, à publicidade enganosa e à repercussão anímica, e a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 7. Não se verifica a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, pois a Corte estadual fundamentou adequadamente o arbitramento do dano moral com base na razoabilidade e proporcionalidade, inexistindo contradição apta a nulificar o acórdão. 8. O dissídio jurisprudencial está prejudicado por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema. 9. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e a Súmula n. 5 do STJ para obstar a interpretação de cláusulas contratuais nas alegações de violação dos arts. 186 e 927 do CC. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, do CPC quando o acórdão explicita critérios de razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do dano moral. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; sua ausência prejudica o conhecimento. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. " Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.