DIREITO PRIVADO — AgInt nos EDcl no AREsp 3133010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt nos EDcl no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts.
- A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre juros remuneratórios, capitalização, método de cálculo e repetição do indébito.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela não comprovação da divergência jurisprudencial, ante o descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato bancário com discussão sobre juros remuneratórios, capitalização, método de cálculo e repetição do indébito. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. 4. A Corte de origem apreciou apelações, manteve pontos e reformou parcialmente a decisão, determinando prova técnica sobre método de cálculo e assentando a devolução em dobro do indébito por ofensa à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a impugnação parcial por capítulos autônomos no agravo interno; (ii) saber se o recurso especial deve ser processado ou sobrestado por tratar da repetição do indébito vinculada ao Tema n. 929 do STJ; (iii) saber se houve incidência da Súmula n. 283 do STF como fundamento autônomo da decisão monocrática; e (iv) saber se é necessário o sobrestamento nos termos do art. 1.037, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação do art. 272, § 5º, do CPC não foi apreciada pelo tribunal de origem, nem houve embargos de declaração, impondo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por ausência de prequestionamento. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por falta de cotejo analítico e de similitude fática e jurídica, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, razão pela qual permanece o impedimento ao conhecimento pela alínea c. 8. A possibilidade de impugnação por capítulos autônomos não afasta os fundamentos determinantes da decisão agravada - ausência de prequestionamento e não comprovação do dissídio -, que não foram superados nas razões recursais. 9. A decisão monocrática não aplicou a Súmula n. 283 do STF, e o pedido de sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não suprime o requisito do prequestionamento nem dispensa os requisitos formais do dissídio. 10. Não se aplica a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento da tese de nulidade de intimação atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A divergência jurisprudencial não comprovada, sem cotejo analítico e similitude fática e jurídica, impede o conhecimento pela alínea c, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 3. A impugnação por capítulos autônomos não afasta os óbices determinantes da decisão agravada. 4. A Súmula n. 283 do STF não foi aplicada, e o sobrestamento em razão do Tema n. 929 do STJ não supre o prequestionamento. 5. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada a manifesta inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272, § 5º, 1.029, § 1º, 1.037, II, 1.021, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.