AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 3133218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art.
- 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito.
- As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Constata-se que o acórdão recorrido não enfrentou as teses recursais específicas relativas ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, à condição de proprietário dos recorrentes e ao princípio da causalidade na fixação dos honorários, limitando-se a afastar genericamente a alegação de omissão e a qualificar os embargos de declaração como mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. As alegações veiculadas nos embargos de declaração mostram-se relevantes e imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, pois podem, em tese, infirmar a conclusão adotada no acórdão estadual, de modo que sua não apreciação caracteriza omissão e negativa de prestação jurisdicional. 3. O conhecimento do recurso especial exige prévia manifestação do Tribunal de origem sobre a questão federal suscitada; recusando-se a Corte local a enfrentar os pontos relevantes levantados em embargos de declaração, resta obstaculizado o acesso à instância especial, impondo-se o reconhecimento de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, com saneamento das omissões apontadas.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.