DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3133278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n.
- 83 do STJ, por ausência de cotejo analítico (art.
- 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art.
- A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e 330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e 551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para revisar cláusulas e encargos contratuais. 8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.