PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — AREsp 3133605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL.
- DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano moral decorrente de postagem em rede social, mantida a improcedência em apelação.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO EFETIVO. CONJUNTO PROBATÓRIO APRECIADO PELA CORTE ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por dano moral decorrente de postagem em rede social, mantida a improcedência em apelação. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve violação dos arts. 186 e 927 do CC por ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica; (ii) a configuração de dano moral prescindiria de prova de repercussão e de abalo institucional; (iii) poderia se conhecer do dissídio jurisprudencial na espécie. 3. O dano moral de pessoa jurídica exige demonstração de abalo a sua reputação (honra objetiva). Constatado, com base na prova, que a publicação teve baixa repercussão e caráter de desabafo, sem elementos concretos de prejuízo institucional, a conclusão das instâncias ordinárias não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c, pois a mesma tese encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.