DIREITO CIVIL — AREsp 3133875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE.
- PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n.
- 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ SOBRE ÔNUS DA PROVA, QUANTUM INDENIZATÓRIO, ULTRA PETITA E CULPA CONCORRENTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PREJUDICADO PELO ÓBICE DA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame da matéria fática e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia versa sobre ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou os réus solidariamente ao pagamento de danos materiais e morais, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a preliminar de ultra petita, confirmou responsabilidade e quantum indenizatório e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inversão indevida do ônus da prova e aplicação automática da presunção de culpa em engavetamento; (ii) saber se o valor dos danos morais foi exorbitante, gerando enriquecimento sem causa; (iii) saber se a condenação em danos morais configurou decisão ultra petita; (iv) saber se se reconhece culpa concorrente para reduzir a condenação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente, à distribuição do ônus probatório, ao reconhecimento de culpa concorrente e à revisão do quantum indenizatório por danos morais. 7. Mantém-se a presunção de culpa manter a presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. A revisão do entendimento implica em reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 9. A divergência jurisprudencial resta prejudicada pelo óbice da alínea a e não foi demonstrado o cotejo analítico exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de reexame da dinâmica do acidente, da distribuição do ônus da prova, do reconhecimento de culpa concorrente e da revisão do montante dos danos morais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto a manutenção da presunção de culpa do art. 29 do CTB que milita em desfavor do condutor que colide na traseira do veículo a frente, diante da ausência de comprovação da alegada parada abrupta ou de fato que elidisse a presunção de culpa daquele que colide por trás. 3. Não há julgamento ultra petita quando o acórdão recorrido fixa o valor da indenização por danos morais em valor superior ao postulado. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, e permanece prejudicado ante o óbice aplicado à alínea a. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 492; CTB, art. 29 II; CC, arts. 884, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1243238/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1684600/RO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.389.028/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n. 2.197.550/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, STJ; AgInt no AREsp n. 2.844.550/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.