DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3133876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, quando realizados exclusivamente para fins de garantia do juízo, não se equiparam ao pagamento voluntário da obrigação e, por conseguinte, não afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art.
- Por estar alinhada à orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art.
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, quando realizados exclusivamente para fins de garantia do juízo, não se equiparam ao pagamento voluntário da obrigação e, por conseguinte, não afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Por estar alinhada à orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.