DIREITO DO CONSUMIDOR — AREsp 3133960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CARTÃO DE CRÉDITO.
- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO COM COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS EM CARTÃO DE CRÉDITO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL À LUZ DOS ÓBICES DA SÚMULA 7 DO STJ, FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E INEXISTÊNCIA DE DISSÍDIO COM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de prequestionamento com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, e prejudicialidade dos pedidos acessórios. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais relacionada a cartão de crédito, com alegação de cobrança indevida após suposta quitação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem, por unanimidade, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não foram opostos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; (ii) saber se a continuidade de cobranças após pagamento impõe repetição do indébito em dobro à luz dos arts. 42, parágrafo único, e 52 do CDC; (iii) saber se a conduta configura ato ilícito e dano moral, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se houve violação dos arts. 6º, III e V, e 51 do CDC por ofensa ao dever de informação e à boa-fé; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações, inexistente no caso, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. O dano moral não decorre automaticamente de alegada falha na prestação de serviço bancário sem prova de lesão extrapatrimonial, alinhando-se a conclusão ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 8. As teses fundadas nos arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC não foram prequestionadas, aplicando-se ao caso, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF e, diante da ausência de embargos declaratórios e de alegação de violação do art. 1.022 do CPC, a Súmula n. 211 do STJ. 9. A admissão do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e comprovação de similitude fática, o que não foi observado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC e à não configuração automática de dano moral por falha na prestação de serviço bancário sem prova de lesão extrapatrimonial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório a fim de reconhecer inexistência de débito ou dano moral. 3. Aplicam-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como o óbice da Súmula n. 211 do STJ, quando não há o prequestionamento das teses relativas aos arts. 6º, III e V, 42, parágrafo único, 51 e 52 do CDC. 4. O conhecimento do recurso pela alínea c exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, V e VIII, 42, parágrafo único, 51 e 52; CC, arts. 186, 927 e 188, I; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 1.022, 1.025 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.931.196/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.991.361/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/9/2022; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.172/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.782.118/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.769.090/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.772/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.