DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3133988
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ.
- A insurgência afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. 2. A insurgência afirma o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo provimento do recurso, enquanto a parte agravada sustenta a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. Reconhecida a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º). 3. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III; RISTJ, art. 253, I). III. Razões de decidir 5. O reconhecimento da tempestividade não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.003, § 5º; art. 1.021, § 1º). 6. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de infirmar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; alegações genéricas são insuficientes (CPC, art. 1.021, § 1º; art. 932, III; RISTJ, art. 253, I; Súmula 182/STJ). 7. A mera alegação genérica de possibilidade de revaloração das provas ou da qualificação jurídica dos fatos não é suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.