CONSUMIDOR — AREsp 3134326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE SINISTRO E NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
- A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a conduta abusiva da seguradora e a configuração de dano moral pela demora no pagamento da indenização securitária exige o reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE SINISTRO E NA LIBERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS DESNECESSÁRIOS. DANOS MORAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem sobre a conduta abusiva da seguradora e a configuração de dano moral pela demora no pagamento da indenização securitária exige o reexame de fatos e cláusulas contratuais, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.