PROCESSO PENAL — EDcl no AgRg no AREsp 3134427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO STJ.
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, LIV, LV E LVII, CF). NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL NO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando demonstrados ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada. 2. Não há omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal, tendo em vista que é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.