DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3134429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
- Ação de embargos à execução de título extrajudicial.
- O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme disposto no art.
- 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de embargos à execução de título extrajudicial. 2. O prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário é trienal, conforme disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete à legislação cambial, e no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966, afastando-se a aplicação do prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, por se tratar de norma geral. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.