DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3134455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO RESISTIDA E DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para dar parcial provimento a recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional/omissão no acórdão estadual, em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a revisão da distribuição dos honorários sucumbenciais e da configuração de pretensão resistida demanda reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual enfrentou diretamente as teses relevantes, com fundamentação suficiente e resolução integral da controvérsia; a divergência do agravante restringe-se ao resultado, o que não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022). 4. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes ou a citar todos os dispositivos legais suscitados, quando adota razões aptas a dirimir o litígio. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de pretensão resistida (pedido de improcedência em contestação) e sobre o êxito substancial da parte autora, para fins de redimensionamento dos honorários sucumbenciais, exigiria o reexame do conteúdo da inicial e da contestação, bem como da extensão do decaimento de cada parte, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aferição de sucumbência mínima ou recíproca, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.