PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3134563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA.
- PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários.
- 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é possível afastar a irrecorribilidade do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 382, § 4º, DO CPC. APELAÇÃO INADMISSÍVEL QUANDO DEFERIDA A PROVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. 1.Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a sentença homologou a exibição e extinguiu o feito sem honorários. 2.O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições no acórdão que não conheceu da apelação; (ii) é possível afastar a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC para discutir resistência e honorários; (iii) cabe condenação em honorários pela causalidade, diante de alegada não exibição específica dos documentos. 3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a razão do não conhecimento da apelação na produção antecipada de provas, afirmando a irrecorribilidade do art. 382, § 4º, do CPC e a natureza não contenciosa do procedimento. 4. A flexibilização do art. 382, § 4º, do CPC é admitida apenas para discutir os requisitos de propositura da ação de produção antecipada de provas; não alcança a rediscussão de mérito sobre resistência ou honorários quando a prova foi deferida. 5. A conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de pretensão resistida e da exibição dos documentos não pode ser revista em recurso especial, por demandar reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.