DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3134686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS RELATIVAS À ENTREGA DOS BENS.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ QUANTO À SUFICIÊNCIA DAS PROVAS RELATIVAS À ENTREGA DOS BENS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, ante: a) a inexistência de omissão no acórdão recorrido; b) a deficiência de fundamentação quanto à indicação do art. 77, § 2º, do CPC, dada a ausência de pertinência com a motivação do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284/STF; c) a ausência de impugnação específica e dissociação das razões recursais em relação ao fundamento central do acórdão quanto ao art. 373 do CPC, incidindo as Súmulas 283 e 284/STF, bem como o óbice da Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (ii) os dispositivos legais indicados como supostamente violados possuem carga normativa apta a modificar o resultado do julgamento; (iii) houve a impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do aresto recorrido; e (iv) diante de acórdão do Tribunal de origem que concluiu não ter havido prova da efetiva entrega dos bens, é possível, em recurso especial, rediscutir se as provas são suficientes, afastando-se a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta a matéria de forma ampla e fundamentada, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos ou citar todos os dispositivos invocados pela parte. 4. A multa por embargos de declaração foi aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, de modo que a impugnação fundada no art. 77, § 2º, do CPC revela dissociação lógica e configura deficiência de fundamentação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF. 5. O recurso especial não refutou o fundamento autônomo e suficiente do acórdão - ausência de prova da efetiva entrega dos bens, à luz do art. 373, I, do CPC -, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 6. De todo modo, a reforma pretendida, para que se reconhecesse ter a Corte local imposto indevidamente à executada o ônus de provar a devolução dos bens, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Mantém-se a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices sumulares e inexistência de vícios decisórios. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.