PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AREsp 3134800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n.
- 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a jurisdição da Corte que admitiu o incidente.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA. PESTICIDA - DDT E OUTROS. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A admissão do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n. 1005541-55.2025.4.01.0000 pelo TRF da 1ª Região não afeta o julgamento do presente agravo em recurso especial, porquanto a determinação de suspensão incide somente sobre os feitos sob a jurisdição da Corte que admitiu o incidente. 2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da FUNASA para ocupar o polo passivo da demanda, entendimento que encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância" (REsp n. 1684797/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 11/10/2017). 4. A Corte a quo reconheceu que o exame laboratorial realizado pela parte autora em 2016, menos de um ano antes do ajuizamento da ação, comprova sua exposição desprotegida a pesticidas, o que afasta a alegação de prescrição. 5. A pretensão de ver afastado o nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano, em alegada afronta aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vincula-se diretamente ao reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e à configuração do dano moral por ocasião do conhecimento do resultado de exame laboratorial. Ainda que não fosse o caso, a revisão do decidido pela Corte local a respeito das questões anteriormente analisadas importaria, a par de todo o já exposto, em reanálise de elementos fático-probatórios, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.