DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3135111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e consequente inviabilidade de análise de dissídio jurisprudencial.
- A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa ao art.
- 429, II, do CPC e ao Tema 1.061/STJ; e (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONHECIMENTO INVIABILIZADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e consequente inviabilidade de análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve prequestionamento, ainda que implícito, da tese relativa ao art. 429, II, do CPC e ao Tema 1.061/STJ; e (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido não enfrentou, de forma explícita, as teses jurídicas vinculadas ao art. 429, II, do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide a Súmula 211/STJ e se inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. O prequestionamento implícito/ficto exige, ao menos, pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese jurídica discutida, o que não se verificou, além da ausência de indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o reconhecimento de eventual omissão. 5. Também pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição, é indispensável o prévio prequestionamento do tema objeto do dissídio, razão pela qual, inexistente tal requisito, resta inviabilizado o conhecimento da divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.