PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3135237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
- PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se buscava impor parcelamento do débito apesar da recusa da credora.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível impor parcelamento do débito sem anuência da credora no cumprimento de sentença; (ii) as normas do Estatuto do Idoso e o art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO SEM ANUÊNCIA DA CREDORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 916 DO CPC RESTRITO A TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. MENOR ONEROSIDADE (ART. 805 DO CPC) REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se buscava impor parcelamento do débito apesar da recusa da credora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é possível impor parcelamento do débito sem anuência da credora no cumprimento de sentença; (ii) as normas do Estatuto do Idoso e o art. 805 do CPC autorizam flexibilização da forma executiva; e (iii) há dissídio jurisprudencial apto a infirmar o acórdão recorrido. 3. Em recurso especial, é inviável o exame de matéria constitucional, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. O art. 916 do CPC tem aplicação própria a execuções de títulos extrajudiciais, não se impondo, no cumprimento de sentença, parcelamento sem anuência do credor. A invocação da aplicação analógica do adimplemento substancial e harmonização dos princípios de efetividade, proporcionalidade e dignidade, e de normas protetivas do idoso, quando não apreciadas na origem, esbarra nos óbices das Súmulas n. 282 e n. 356/STF. 5. A revisão da recusa da credora e das condições econômicas do devedor demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ e, ademais, não se demonstra por mera transcrição de ementas, faltando cotejo analítico e similitude fática (Súmula n. 284/STF). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.