DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3135311
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n.
- A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de demonstração do dissídio, de modo a afastar a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica a óbice apontado pelo Tribunal de origem, qual seja, deficiência de cotejo analítico, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A defesa, no agravo regimental, alegou que o referido óbice foi impugnado concretamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica, concreta e integral os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto ao óbice da deficiência de demonstração do dissídio, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ sobre o agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser refutado na peça do agravo com a demonstração de que as razões do recurso especial não se limitaram à transcrição de ementas, pois invocou-se a divergência com cotejo analítico da similitude fática e conclusão jurídica diversa na interpretação de dispositivo legal. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial deve ser específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de inviabilidade do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial, a parte deve comprovar que o recurso especial realizou o devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.