PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3135340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, discutindo a possibilidade de nova penhora de quotas sociais diante de adjudicação já deferida e ausência de definição do saldo devedor remanescente.
- O objetivo recursal é decidir se (i) é possível autorizar nova penhora sem comprovação do saldo após a adjudicação; (ii) houve violação dos arts.
- 831 e 835, IX, do CPC ao exigir demonstração prévia do saldo; (iii) cabe exame de dissídio jurisprudencial sobre penhorabilidade de quotas e efetividade da execução.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PEDIDO DE NOVA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEIS JÁ DETERMINADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução, discutindo a possibilidade de nova penhora de quotas sociais diante de adjudicação já deferida e ausência de definição do saldo devedor remanescente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível autorizar nova penhora sem comprovação do saldo após a adjudicação; (ii) houve violação dos arts. 831 e 835, IX, do CPC ao exigir demonstração prévia do saldo; (iii) cabe exame de dissídio jurisprudencial sobre penhorabilidade de quotas e efetividade da execução. 3. A autorização de nova penhora pressupõe demonstração objetiva de insuficiência das garantias já constituídas. Sem definição do saldo remanescente, a pretensão demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial é inadmitido por óbice aplicado ao fundamento da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.