PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3135362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre os dispositivos federais indicados (arts.
- 47, 49, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005), incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento.
- A alegação de exame implícito da matéria não supre o requisito do prequestionamento, sendo necessária a provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quando ausente manifestação expressa.
Resultado indicado
Agravo interno improvido
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O acórdão recorrido não emitiu juízo de valor específico sobre os dispositivos federais indicados (arts. 47, 49, 59 e 61, § 2º, da Lei 11.101/2005), incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento. 2. A alegação de exame implícito da matéria não supre o requisito do prequestionamento, sendo necessária a provocação do Tribunal de origem por meio de embargos de declaração quando ausente manifestação expressa. Agravo interno improvido
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.