Direito processual penal — AgRg no AREsp 3135415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts.
- 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
- No Tribunal de origem, foi mantida condenação por infração ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Dialeticidade recursal. Impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão. Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica e integral de todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. No Tribunal de origem, foi mantida condenação por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, afastada a minorante do art. 33, § 4º, indeferido o direito de recorrer em liberdade, e rejeitados embargos de declaração. No recurso especial, a defesa alegou violações aos arts. 619, 386, VII, e 312 do CPP e ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, enquanto a Vice-Presidência inadmitiu o apelo por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e do art. 1.030, V, do CPC. 3. Pedido principal. No agravo regimental, pretende-se o processamento do AREsp, afirmando ter havido impugnação específica à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com a superação dos óbices de inadmissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível superar os óbices sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 4. A decisão que inadmite o recurso especial, por sua natureza, é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme orientação da Corte Especial do STJ. 5. As razões do agravo regimental não enfrentam, de forma efetiva, analítica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da inadmissão (Súmulas 7 e 83/STJ), nem o fundamento da decisão presidencial que não conheceu do AREsp (Súmula 182/STJ), limitando-se a alegações genéricas e à reprodução de teses já rechaçadas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, a superação dos óbices demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar premissas estabelecidas no acórdão recorrido quanto à materialidade, autoria e afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, providência vedada na via especial pela Súmula 7/STJ; não demonstrado como decidir a controvérsia sem revolvimento probatório. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, com enfrentamento específico de todos os seus fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada aos fundamentos autônomos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 3. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ; o recorrente deve demonstrar a possibilidade de decisão sem revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CPC, art. 1.030, V; CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 312 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.