DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgRg no AREsp 3135529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso por ausência de procuração nos autos, à luz da Súmula n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA N. 115/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de recurso por ausência de procuração nos autos, à luz da Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimação para sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se irregularidade na representação processual do recurso especial e do agravo em recurso especial quando ausente a procuração ou a cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao seu subscritor, o que impõe a intimação da parte para sanar o vício. 4. Não havendo a devida e oportuna regularização da representação processual do recurso, mantém-se a decisão monocrática que deixou de o conhecer, por estar em conformidade com o art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 115/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento outorgando poderes ao subscritor do agravo ou do recurso especial, não sanada no prazo assinalado após regular intimação, configura irregularidade de representação processual que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.102.343/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 2/5/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 685.907/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/3/2020; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.512/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.