CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3135643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi.
- Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos do art.
- Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do acervo probatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo.
Ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA NÃO CIRCULADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora adote conclusão contrária ao interesse da parte, enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Inteligência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A autonomia e a abstração da nota promissória admitem relativização quando o título permanece em poder do credor original, sem circulação, hipótese em que se torna possível a discussão da causa debendi. 3. Caracterizada relação de consumo, o ônus de comprovar a origem a regularidade da dívida que fundamenta a execução recai sobre o fornecedor-credor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Superado o óbice da Súmula 7 do STJ quando a solução do litígio decorre da revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame do acervo probatório. 5 . Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e julgar procedentes os embargos à execução, com extinção do processo executivo.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.