DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL — AREsp 3135689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O provimento do recurso especial por negativa de prestação jurisdicional somente ocorre quando recair sobre questão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, o que não ocorre na espécie. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à parte ré o ônus de provar os fatos que embasam a exceção de contrato não cumprido, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte no tópico. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Caso concreto no qual as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de comprovação da alegada indisponibilidade dos imóveis que impediria a escritura e transferência definitiva dos bens, fato no qual está baseada a tese de exceção de contrato não cumprido. A revisão, em recurso especial, da aludida conclusão exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.