DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3135869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO EM AÇÃO PENAL PRIVADA.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo regimental que manteve decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo penal e a intimação eletrônica; e (ii) saber se é necessário prequestionar dispositivos constitucionais e legais quando a decisão se limita ao não conhecimento por intempestividade.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO EM AÇÃO PENAL PRIVADA. ÓBICE AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo regimental que manteve decisão que não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, considerando a contagem do prazo penal e a intimação eletrônica; e (ii) saber se é necessário prequestionar dispositivos constitucionais e legais quando a decisão se limita ao não conhecimento por intempestividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso do prazo processual verificado entre as datas de intimação e de protocolo, sem a comprovação de falhas na comunicação eletrônica, impede o conhecimento dos embargos de declaração intempestivos. 4. O não conhecimento por intempestividade obsta o exame de mérito e afasta a necessidade de prequestionamento nominal de dispositivos constitucionais e legais, inclusive porque a apreciação de violação constitucional não é de competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.