DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3136267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art.
- Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato.
- Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. PRAZO DE 5 DIAS. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial e manteve a inadmissão do recurso especial por intempestividade, diante do descumprimento da intimação para comprovar feriado local ou suspensão de prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 2. Disponibilização da intimação no DJEN em 04/06/2025, publicação em 05/06/2025 e início da contagem em 06/06/2025; exaurimento do prazo de 5 dias em 12/06/2025 e apresentação de manifestação apenas em 24/06/2025, configurando preclusão temporal do ato. 3. Incidência da Súmula 83/STJ por alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte; manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação de feriado local ou de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo no quinquídio legal, após intimação nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, impede a superação da intempestividade reconhecida do recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contagem do prazo a partir da publicação no DJEN segue o art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e o art. 224 do Código de Processo Civil, tornando intempestiva a manifestação protocolizada após o quinquídio; e (ii) saber se o alinhamento do acórdão recorrido à orientação jurisprudencial desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 6. A intimação para comprovação de feriado local ou suspensão de prazo, prevista no art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (Lei 14.939/2024), foi regularmente oportunizada, e a inércia no quinquídio legal configura preclusão temporal do ato, inviabilizando a superação da intempestividade do recurso especial. 7. A contagem do prazo observou a disponibilização no DJEN, a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início no dia útil seguinte, conforme art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 e art. 224 do Código de Processo Civil, sendo intempestiva a manifestação protocolizada em 24/06/2025 após o termo final em 12/06/2025. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ e impedindo o conhecimento do recurso. 9. Presentes honorários fixados nas instâncias de origem, é cabível a majoração em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.