DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3136423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles: ausência de afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão), ausência de afronta ao art.
- 1.022 do CPC, ausência de afronta a diversos dispositivos do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.
- Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, enfrentar de modo específico os óbices apontados na decisão agravada.
- A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles: ausência de afronta a dispositivo legal (fundamentação da decisão), ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a diversos dispositivos do CPC, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática. 2. Agravante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, enfrentar de modo específico os óbices apontados na decisão agravada. 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a falta de impugnação específica apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa, com aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a falta de enfrentamento concreto e pormenorizado atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataque especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação integral dos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial, o que não ocorreu no caso (fundamentos não enfrentados: art. 1.022 do CPC, dispositivos do CPC elencados, ausência de similitude fática e incidência da Súmula 7/STJ). 9. A tentativa de suprir a deficiência apenas no agravo interno configura inovação recursal indevida e não supera a preclusão consumativa; o momento adequado para impugnação completa é nas razões do agravo em recurso especial. 10. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, quando houver entendimento dominante, reforçando a necessidade de impugnação específica robusta. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.