DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3136432
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão da gratuidade da justiça.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO POR INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, manejado em ação na qual a parte recorrente pleiteava a concessão da gratuidade da justiça. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria exclusivamente de direito, relativa à correta interpretação do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmando que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira teria sido afastada pelas instâncias ordinárias sem fundamentação concreta e objetiva, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se revisar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, à vista da conclusão das instâncias ordinárias de que não houve comprovação adequada da hipossuficiência, implica em reexame do conjunto fático-probatório dos autos e (ii) verificar se a parte indicou os dispositivos de lei federal supostamente violados. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados para demonstrar a alegada hipossuficiência e manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, de modo que eventual modificação desta premissa demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não é cabível recurso especial fundado exclusivamente em alegada violação a princípios, por não se enquadrarem no conceito de lei federal exigido para a admissibilidade do apelo nobre. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.