DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3136498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art.
- 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.
- O recurso especial, na origem, foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) ausência de violação ao art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ÔNUS DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O recurso especial, na origem, foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) ausência de violação ao art. 619 do CPP; (ii) incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). No agravo em recurso especial, a Agravante não impugnou de modo concreto e individualizado o fundamento relativo à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 3. Pedido. Pretensão de provimento do agravo regimental para o conhecimento do agravo em recurso especial, com superação dos óbices sumulares e apreciação do mérito recursal, inclusive quanto à minorante do tráfico privilegiado. 4. Manifestação ministerial. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial o relativo à ausência de violação ao art. 619 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental é conhecido por preencher requisitos formais, mas a decisão agravada deve ser mantida, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à ausência de afronta ao art. 619 do CPP. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade; a falta de ataque preciso e individualizado a qualquer dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. 8. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, permanecendo hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 619; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.