DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3136523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, consistentes em deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ, com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, p.u., I, do RISTJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atendendo ao princípio da dialeticidade, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula 182/STJ e permitir o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e demanda impugnação integral dos fundamentos, razão pela qual é imprescindível o ataque específico à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula 7/STJ. 4. As razões do agravo regimental não demonstram enfrentamento suficiente do óbice relativo à deficiência de fundamentação, limitando-se a reforçar a distinção entre reexame e revaloração de provas, o que não supera a barreira formal identificada. 5. A invocação de matérias de mérito e de eventual modificação de entendimento sobre a confissão não afasta a necessidade de impugnação concreta de todos os fundamentos de inadmissibilidade para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial. 6. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, p.u., I, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.