PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3136572
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização, discutindo a validade da comunicação prévia de negativação.
- A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art.
- 43, § 2º, do CDC por falta de prova idônea de postagem, se é exigível aviso de recebimento e se notificações eletrônicas são inadequadas, além da existência de dissídio.
- A comunicação prévia ao consumidor é válida sem aviso de recebimento, bastando prova de envio, conforme a Súmula 404/STJ; reconhecido pela Corte estadual, com base nas provas dos autos, o envio postal da notificação, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DISPENSA DE AR. SÚMULA 404/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação declaratória cumulada com indenização, discutindo a validade da comunicação prévia de negativação. 2. A questão recursal consiste em examinar se houve violação do art. 43, § 2º, do CDC por falta de prova idônea de postagem, se é exigível aviso de recebimento e se notificações eletrônicas são inadequadas, além da existência de dissídio. 3. A comunicação prévia ao consumidor é válida sem aviso de recebimento, bastando prova de envio, conforme a Súmula 404/STJ; reconhecido pela Corte estadual, com base nas provas dos autos, o envio postal da notificação, a revisão dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Estando o acórdão alinhado com a orientação desta Corte sobre o art. 43, § 2º, do CDC, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento pela alínea a. 5. O dissídio jurisprudencial, apoiado nos mesmos argumentos obstados pela alínea a, fica prejudicado, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.