DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3136575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO.
- Segundo agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art.
- 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, então, a Súmula 182/STJ.
- No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, transcrevendo trechos da impugnação e indicando as controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para destrancar o recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E c/c art. 253 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, consistente na incidência do óbice da Súmula 7/STJ, aplicando, então, a Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, transcrevendo trechos da impugnação e indicando as controvérsias recursais, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para destrancar o recurso especial. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O colegiado aplica o entendimento consolidado de que a interposição, pela mesma parte, de dois ou mais recursos contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, o que impede o conhecimento dos recursos subsequentes. 5. Conclui-se que, já interposto agravo regimental anterior contra a mesma decisão, o segundo agravo regimental não pode ser conhecido, independentemente de seu conteúdo ou da tentativa de complementação de fundamentos, por configurar insurgência recursal repetida e logicamente inadmissível. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição, pela mesma parte, de dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática acarreta preclusão consumativa, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, impondo o não conhecimento do segundo recurso. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E; RISTJ, art. 253; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDv no AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe 13.09.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.942.113/ES, Quinta Turma, DJe 04.11.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 1.559.227/SP, Primeira Seção, DJe 16.09.2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.