DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no AREsp 3136996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgRg no AREsp, apreciado por SEXTA TURMA, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA.
- AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo.
- 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional insuficiente.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL VERSUS CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSUFICIENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a condenação por furtos qualificados em concurso material (artigo. 155, § 4º, I e II, c/c o artigo 69, do Código Penal) e afastando os pleitos de continuidade delitiva global entre os delitos praticados contra três vítimas e de reconhecimento de prestação jurisdicional insuficiente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se os furtos qualificados praticados configuram continuidade delitiva ou concurso material, à luz da unidade de desígnios; e (II) saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal pela rejeição dos embargos de declaração, por suposta omissão no acórdão quanto à continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, com unidade de desígnios, conforme Teoria objetivo-subjetiva. Ausente vínculo subjetivo entre os crimes e evidenciada mera habitualidade delitiva, afasta-se a continuidade delitiva e justifica-se o concurso material. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem de que os delitos foram praticados com desígnios autônomos demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Não há violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, pois a prestação jurisdicional pela Corte estadual foi suficiente e fundamentada, inexistindo omissão apta a ensejar nulidade dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.