DIREITO CIVIL — AgInt no AREsp 3137150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, além da prejudicialidade do dissídio pela Súmula n.
- A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por ausência de cotejo analítico, além da prejudicialidade do dissídio pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de imissão na posse cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos; a Corte de origem deu parcial provimento à apelação para limitar a condenação relativa às faturas de água, mantendo a legitimidade do recorrente e a condenação pelos débitos locatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equivocada aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos à luz do art. 11, II, da Lei n. 8.245/1991; e (ii) saber se foi realizado cotejo analítico suficiente conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, não sendo a Súmula n. 7 do STJ óbice ao dissídio pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem demanda interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório. 6. Não se verifica a demonstração do dissídio, ante a ausência de cotejo analítico idôneo, por falta de transcrição e comparação das circunstâncias fático-jurídicas, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a incidência de óbices sumulares na alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal pressupõe interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório. 2. A ausência de cotejo analítico, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, e a incidência de óbice sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.245/1991, art. 11, II; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP; STJ, REsp n. 2.106.567/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF; STJ, REsp n. 1.851.431/SC; STJ, REsp n. 1.954.604/MG; STJ, AgInt no REsp n. 1.995.864/PB; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.