AGRAVO INTERNO — AgInt no AREsp 3137421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.
- A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor.
- O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas.
- No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. 2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que foram homologados os cálculos da contadoria judicial e declarado crédito em favor do credor. O Tribunal a quo manteve a homologação dos cálculos e a declaração do crédito, afastando nulidade por ausência de intimação e reconhecendo a preclusão da impugnação diante da ciência inequívoca dos cálculos e do pagamento das custas. No recurso especial, alegou-se nulidade por decisão surpresa e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se configurada nulidade por falta de intimação para manifestação sobre os cálculos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp n. 2.965.241/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026; STJ, AREsp n. 2.633.307/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.145.980/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 583.863/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/5/2015.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.