DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 3137782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp, apreciado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
- O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar a Súmula n.
- O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O embargante alega omissões no acórdão embargado, o qual, no seu entendimento, não teria explicado de que forma a Súmula n. 83 do STJ não foi devidamente impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado não apresenta omissões, tendo explicitado que a defesa não refutou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que se destinam apenas à correção de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca pela rediscussão da decisão embargada não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1451974/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.201.983/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min, Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.