PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO — AREsp 3137863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais.
- Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido.
- Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n.
- 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020).
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS À SELIC. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. APELO NOBRE DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. 2. Hipótese em que a Corte local acolheu, em parte, a pretensão veiculada na exceção de pré-executividade, a fim de limitar os juros moratórios à taxa SELIC, determinando o recálculo do valor devido. Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "é possível prosseguir na execução fiscal sem necessidade de emenda ou substituição da CDA, quando viável o decote das parcelas do título executivo fiscal tidas por ilegais na sentença por simples cálculo aritmético, permanecendo incólume a presunção de liquidez e certeza do título executivo" (REsp n. 1.887.677/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 5/10/2020). 3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.