PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR — AREsp 3138273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM CARRINHO DE BEBÊ.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho de bebê.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE ACESSO A AGÊNCIA BANCÁRIA COM CARRINHO DE BEBÊ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL IN RE IPSA AFASTADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação de indenização por danos morais decorrentes de negativa de acesso do consumidor à agência bancária com carrinho de bebê. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 14 do CDC ao afastar a indenização por danos morais mesmo reconhecida a falha na prestação do serviço; (ii) o dano moral é in re ipsa na hipótese de impedimento de acesso à agência bancária; (iii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. 3. Revisar as conclusões da instância ordinária, que qualificou o episódio como mero aborrecimento e afastou o dano moral in re ipsa, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea a obstruem o conhecimento pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.