DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no AREsp 3138398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AgInt no AREsp, apreciado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do decisum.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico, pugnando a Agravante pelo processamento do recurso especial e pela reforma do decisum. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide a preclusão consumativa, com a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de seus fundamentos, impondo-se ao Recorrente o ônus de enfrentar, de modo específico, todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A Agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7/STJ nem sanou a deficiência do cotejo analítico; as razões apresentaram alegações genéricas quanto ao mérito, insuficientes à superação dos fundamentos da decisão agravada, em violação do princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º), incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal e não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.